MMA edita Instrução Normativa após pressão do segmento florestal.

MMA edita Instrução Normativa após pressão do segmento florestal.

Por: Biosfera - 13 de Fevereiro de 2025

Após quase dois meses de angústia e incerteza o segmento florestal pode, nesta sexta-feira (13.02), comemorar o fato de que o setor não vai ter mais um entrave burocrático para se preocupar. Após pedido de intercessão do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso (Cipem) e dos deputados estaduais Oscar Bezerra (PSB), Dilmar Dal Bosco (DEM) e Silvano Amaral (PMDB) e do senador Wellington Fagundes (PR) ao governador do Estado Pedro Taques (PDT), a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, fez publicar a Instrução Normativa 1 de 12 de fevereiro de 2015, que ajusta alguns itens da Portaria 443, que travava a extração e comercialização de algumas espécies de madeira utilizadas em Mato Grosso pelo setor de manejo florestal.

O presidente do Cipem, Geraldo Bento, disse que esta é uma ótima notícia tendo em vista que o setor foi bem recebido pela ministra e que esta entendeu a importância do segmento para a economia brasileira e, sem a união de todos os envolvidos (empresários, presidentes de sindicatos e parlamentares) nada disso teria mudado e o setor amargaria sérios prejuízos. “O ajustamento da Portaria 443 é uma prova de que o setor, para se fortalecer, deve participar sempre ativamente, através do Cipem e do Fórum Nacional de Atividades de Base Florestal (FNBF), bem como de entidades de renome como a Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (Fiemt) e Confederação Nacional das Indústrias (CNI) para garantir que não seja – depois de tanto esforço para garantir seu espaço adequando-se à legislação vigente –, mais uma vez, marginalizado com legislações que surjam sem que seja avaliada sua verdadeira realidade”, avaliou Bento.

A IN garante a aprovação de “Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFSs) e seus respectivos Planos Operacionais Anuais (POAs), quando envolver a exploração de espécies constantes na “Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção”. As que estão na Lista, classificadas na categoria Vulnerável – VU, no bioma amazônico, deverão considerar os seguintes critérios: I – manutenção de, pelo menos, 15% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da Unidade de Produção Anual-UPA, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFSs, respeitando a distribuição nas classes de Diâmetro à Altura do Peito – DAP, de acordo com o perfil da população existente na UPA e respeitado o limite mínimo de manutenção de quatro árvores por espécie por 100 hectares, em cada Unidade de Trabalho-UT”.

E, II – manutenção de todas as árvores das espécies cuja abundância de indivíduos com DAP superior ao Diâmetro Mínimo de Corte-DMC seja igual ou inferior a quatro árvores por 100 hectares de área de efetiva exploração da UPA, em cada UT. Cintudo isso não se aplica o disposto no artigo para as espécies com restrição ou proibição em normas especificas, incluindo atos internacionais.

Em seu parágrafo segundo a IN informa que “a adoção das medidas indicadas nos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção-PAN, quando existentes, será obrigatória”. E no terceiro que: A aprovação de PMFSs e seus respectivos POAs devem considerar a existência de dados de pesquisa, inventário florestal ou monitoramento que subsidiem a tomada de decisão, bem como a avaliação de risco de extinção de espécies. Prossegue ainda no quarto indicando que “Os demais procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica dos PMFSs deverão atender a legislação em vigor”.

A legislação informa ainda que as restrições relativas à coleta, corte e manejo estabelecidas pela Portaria 443, de 17 de dezembro de 2014, não se aplicam aos POA e às solicitações de supressão de vegetação para uso alternativo do solo acompanhados de inventário florestal, desde que o processo administrativo tenha sido autuado em data anterior à publicação da IN e que as respectivas autorizações sejam emitidas até 30 de dezembro de 2015.

A IN frisa ainda que as restrições relativas ao transporte, armazenamento. beneficiamento e a comercialização não se aplicam aos saldos dos produtos florestais oriundos de espécies ameaçadas constantes da Lista existentes nos sistemas de controle de origem florestal até a data de publicação da Portaria no 443, de 2014.

O MMA informa ainda que isso se aplica ainda aos saldos decorrentes das autorizações a que se refere o art. 2o. Art. 4o “O licenciamento de plantios de espécies ameaçadas constantes da Lista, citado no § 1o do art. 2o da Portaria no 443, de 2014, se dará conforme disposto na Instrução Normativa no 3, de 8 de setembro de 2009”.

Salienta também que o transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de plantios de espécies ameaçadas constantes da Lista, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão ambiental competente. (Assessoria)

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