O que é o RAS – Relatório Ambiental Simplificado?
O RAS – Relatório Ambiental Simplificado ou EAS – Estudo Ambiental Simplificado, assim como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), tem como objetivo oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.
Frente à necessidade de estabelecer procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental dos empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, o CONAMA por meio da Resolução 279/01 estabeleceu o RAS – Relatório Ambiental Simplificado.
Em que casos o RAS – Relatório Ambiental Simplificado é solicitado?
O RAS – Relatório Ambiental Simplificado deve propiciar a avaliação dos impactos ambientais causados nas fases de implantação e operação do empreendimento. São estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de novos empreendimentos habitacionais, incluindo as atividades de infraestrutura de saneamento básico, viária e energia, apresentados como subsídio para a concessão da licença requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.
Quais informações o RAS – Relatório Ambiental Simplificado deve conter?
Segundo a Resolução nº 279/01 do CONAMA o conteúdo mínimo do RAS – Relatório Ambiental Simplificado deve ser o seguinte:
1- Descrição do Projeto:
- objetivos e justificativas, em relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
- governamentais;
- descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, considerando a hipótese de não realização, especificando a área de influência.
2- Diagnóstico e Prognóstico Ambiental:
- diagnóstico ambiental;
- descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios para sua identificação, quantificação e interpretação;
- caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, considerando a interação dos diferentes fatores ambientais.
3- Medidas de Controle:
- medidas mitigadoras preventivas e corretivas, identificando os impactos que não possam ser evitados;
- recomendação quanto à alternativa mais favorável;
- programa de acompanhamento, monitoramento e controle.
A mesma Resolução do CONAMA detalha outros procedimentos do licenciamento simplificado para os empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, e estabelece que:
- o prazo para emissão da LP e da LI será de, no máximo, 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do requerimento das respectivas licenças, suspensa a contagem do prazo para a realização de eventuais estudos complementares, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante solicitação do empreendedor;
- o prazo máximo para emissão da LO será de 60 (sessenta) dias, desde que cumpridas todas as condicionantes da LI, antes da entrada em operação do empreendimento.
- o não cumprimento dos prazos sujeita o órgão responsável pelo licenciamento à ação de instância superior e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença ou da perda de eficácia da licença emitida.
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